Benefícios para o doente
Tratando-se de uma doença do foro oncológico, estão previstas na lei algumas benesses, entre as quais se inclui a isenção do pagamento de consultas e exames no hospital.
Deve pedir ao seu médico um relatório clínico para entregar ao Delegado de Saúde da sua zona, a fim de ficar também isento do pagamento de exames no exterior, quando usufruir dos serviços do Sistema Nacional de Saúde. Para obter informação mais pormenorizada leia o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto – cfr. alínea m) do n.º 1 do art. 2.º.
Se não puder trabalhar, poderá ter direito ao Subsídio de Doença, que é uma prestação pecuniária destinada a compensar a perda da remuneração mensal por situação de doença devidamente comprovada. Nesse caso, será necessário apresentar a certificação da doença em impresso próprio (CIT - Certificado de Incapacidade Temporária), emitido pelo Serviço Nacional de Saúde (centros de saúde ou hospitais). Legislação:Decreto Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro com a redacção dada pelo Decreto Lei nº. 146/2005, de 26 de Agosto (Regime jurídico de protecção na doença). Para mais informações pode ler também o Código de Trabalho (Lei nº. 99/2003, de 27 de Agosto) e a Regulamentação do Código de Trabalho (Lei nº. 35/2004, de 29 de Julho).
Poderá ter direito a uma Pensão por Invalidez, que se aplica às pessoas em situação de invalidez originada por doença do foro oncológico (Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio).
Previamente ser-lhe-á atribuída uma taxa de incapacidade, de que poderá beneficiar para efeitos de IRS (no caso de ser declarado um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%), tal como previsto no artº. 16.º do Estatuto de Benefícios Fiscais (revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 03 de Julho). Poderá ainda beneficiar da redução no pagamento do imposto automóvel – Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março (apenas em algumas cilindradas).
Em caso de dúvidas, deve esclarecê-las na Repartição de Finanças da sua área de residência.
Nós respondemos.