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Legislação
 
Segurança Social

Protecção especial a atribuir às pessoas que sofram de doença de foro oncológico.

 

O Decreto Lei nº 92/2000, de 19 de Maio, tem por objecto regular a protecção especial a atribuir às pessoas que sofram de doença de foro oncológico.

Este diploma abrange as pessoas em situação de invalidez, originada por doença do foro oncológico, quer se enquadrem no regime geral, quer no regime não contributivo de segurança social.

 
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Deficiência - Grau de Invalidez

O cidadão que possui um grau de invalidez superior a 60% tem algum benefício fiscal?

Sim.

 
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Estatuto dos Benefícios Fiscais

Artigo 44º*
(aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho)

 
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ADSE

A ADSE é um órgão da estrutura central do Ministério das Finanças e do Plano dotado de autonomia administrativa que tem por objectivo a protecção social nos seguintes domínios:

A) Cuidados de saúde (promoção e vigilância de saúde; prevenção, tratamento e recuperação da doença);

B) Encargos familiares (pagamento do abono de família e prestações complementares através dos organismos processadores dos vencimentos, para os funcionários no activo e da Caixa Geral de Aposentações para os reformados e aposentados);

C) Outras prestações de segurança social.

 
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Comparticipação nas Despesas de Saúde

A Circular nº152/76 regulamenta a concessão de comparticipações aos custos de transportes, alojamento e alimentação de beneficiários da Previdência e seus familiares que se desloquem para receber assistência médica ou comparecer a juntas médicas.

O art.1 indica quem tem direito à comparticipação nas despesas de transportes, alojamento e alimentação:

- os activos ou pensionistas e respectivos familiares das Caixas de Previdência e Abono de Família;
- das Caixas Sindicais de Previdência;
- das Caixas de Previdência com entidades patronais contribuintes e dos fundos de previdência das Casas do Povo, que se desloquem para além da área de acção da unidade médico-social que os abranja, a fim de lhes ser prestada assistência médica i.e.: consultas, elementos complementares de diagnóstico e terapêutica; tratamentos especializados, internamentos especializados ou juntas médicas.

Também são comparticipadas as despesas de transporte, alojamento e alimentação da pessoa que acompanha o doente.

 
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Apoio Familiar à Criança Hospitalizada

Decr. Lei 21/81 e Decreto Regulamentar nº 189 de 19 de Agosto.

 

Toda a criança de idade não superior a 14 anos internada em hospital ou unidade de saúde tem direito ao acompanhamento permanente da mãe e do pai (ou familiares ou pessoas que normalmente substituam os pais).

A idade referida no número anterior pode ser ultrapassada no caso de crianças deficientes.

O direito ao acompanhamento familiar exerce-se em regra durante o dia, nos casos em que haja doença grave com risco de vida, os pais poderão ser autorizados a permanecer junto dos seus filhos no período nocturno.

 

Os pais ou quem os substitua não estão submetidos ao regulamento hospitalar de visitas nem aos seus condicionamentos, designadamente ao pagamento da respectiva taxa.

 

 
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Protecção da maternidade e da paternidade

Lei n.º 17/95 de 9 de Junho

Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade)

 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 

 
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Apoios Familiares Gerais

A protecção de crianças e jovens portadores de doença oncológica depende da actual legislação em vigor para crianças e jovens com deficiência (doente) e está regulamentado por várias leis.

No âmbito dos Apoios Familiares Gerais existem as seguintes leis que procuram assegurar diversos apoios aos familiares de crianças.

 
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